terça-feira, 21 de agosto de 2012

CDH - Regras Brasileiras para Migração Internacional


Senhores delegados, a seguir os senhores encontrarão o terceiro post da série especial do Conselho de Direitos Humanos, tratando das regras brasileiras para migração internacional, com foco nos refugiados e na questão do asilo. Bons estudos!

                                                                                                                                                                                                   

Regras Brasileiras para Migração Internacional
Por Gilberto Gomes

No Brasil, assim como na maior parte dos países, o órgão responsável por questões relacionadas a estrangeiros é o Ministério da Justiça (ou, na denominação mais comum no exterior, Ministério do Interior).

Assim, o ingresso regular de estrangeiros no Brasil depende de visto obtido no exterior, salvo Acordo Internacional que o dispense. São vários os tipos de visto, sendo os mais importantes o visto de turista (válido por até 180 dias num ano e que não possibilita o exercício de atividade remunerada), temporário (para estudos, negócios, esportivo e trabalho), diplomático e permanente.

Exceto nos casos de turismo, negócios e esportes, é necessário registro do estrangeiro junto ao Departamento de Polícia Federal, inclusive nos casos de asilados e refugiados, sendo fornecida a estes Carteira de Identidade de Estrangeiro.

No caso de refugiados, é necessário que o estrangeiro se apresente à autoridade nacional e externar vontade de solicitar o reconhecimento de sua condição. Assim, será notificado a prestar declarações e será informado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR a existência do processo de refúgio. Veja que é necessário o relato das circunstâncias e fatos que fundamentam o pedido, havendo necessidade de indicação de elementos de provas pertinentes[1]. Com o fim dos procedimentos iniciais, será expedido protocolo que possibilitará ao refugiado a obtenção de documentos básicos, como a carteira de trabalho. A instrução e julgamento desses processos é de competência do CONARE – Comitê Nacional para Refugiados.

Importante é assinalar que são considerados refugiados não todos migrantes, mesmo aqueles forçados (os migrantes socioeconômicos), mas apenas aqueles que se caracterizem pelo deslocamento forçado por perseguição, conflitos armados ou violação generalizada de Direitos Humanos, não havendo possibilidade de retorno ao país de origem.

O asilo, por sua vez, é instrumento de proteção internacional individual, sendo criado e utilizado quase que exclusivamente na América Latina. Trata-se de acolhimento de estrangeiro por parte de um Estado que não o seu por perseguições políticas. Para ser concedido, o estrangeiro tem que ter ingressado nas fronteiras do novo Estado (ou em suas dependências diplomáticas no exterior), colocando-se sob sua soberania[2]. É ato de império, ou seja, ato discricionário do Estado, em uma manifestação soberana.






[1] O que nem sempre se mostra possível, visto a condição de vulnerabilidade e precariedade em que a maioria desses refugiados se encontram ao ingressar em novo Estado.
[2] O mais recente caso de pedido de asilo político no noticiário mundial é o do representante da organização Wikileaks, Julian Assange, ao Equador.

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